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Sobre casamento Gay e o CNJ Inconstitucional visto que o CNJ não possui poder de legislar.

CNJ não possui poder de legislar.
E essa decisão tem carácter legislativo. Vale frisar que o STF, em decisão anterior, não decidiu sobre o casamento homossexual, mas sim sobre a União Estável homossexual. Oras, para qualquer jurista, sendo magistrado, advogado, assessor, promotor, etc.., há uma grande (e significante) diferença entre Casamento e União Estável.
 
Para que seja possibilitada o casamento gay, o poder legislativo, que não é composto do CNJ, nem de nenhum tribunal nacional, inclusive o STJ e o STF, mas é composto tão somente pelo Senado e Câmara dos Deputados, sendo a eles dados EXCLUSIVIDADE para legislar.
 
Muitos aplaudiram o Min. Joaquim Barbosa, com a condenação no julgamento dos mensaleiros. Mas, muito ao contrario, ele não merece toda essa pompa que o brasileiro depositou nele, visto que foi favorável pelo asilo do Cesare Batistti, bem como votou a favor da união estável entre homossexuais, bem como insulta e ofende a classe dos magistrados e dos advogados (sendo eu incluso nesta última), quando afirma que há conluio entre advogados e magistrados e ao afirmar que advogados acordam as 11 horas da manhã.
 
Oras, se ele aponta o conluio, que denuncie tal prática, visto que é ilegal, apontando os autores, pois tal ato é crime!
 
Em suma, o CNJ, através do Joaquim Barbosa, passou por cima da Constituição Federal, e o Min. mostra-se uma pessoa extremamente ditatorial.

Por Otávio Kovalhuk
Face Marisa Lobo

Um comentário:

  1. Perdoe-me, mas, a meu juízo, existe em todo mundo (lamentavelmente também no Brasil) a evidente dificuldade em tratar com o assunto homossexualidade, e muito mais ainda em legislar de forma inteligente, humana, justa e juridicamente correta quanto a este assunto. Quando se criou para este modus vivendi uma espécie de maravilhosa, incontestável e intocável forma de vida que não pode ser avaliada; e se quer criar Leis truculentas e irracionais para defendê-la, como o caso do PLC 122 e/ou os seus Substitutivos (trocar seis por meia dúzia)... Ainda, a principal necessária discriminação ─ que tem três entendimentos semânticos ─, que habilita o CASAMENTO, é, até então, segundo a Lei entre homem e mulher e outras discriminações a serem contempladas para essa habilitação sendo estranho à Lei o que se está fazendo... A minha preocupação quanto a isto me fez produzir o Estatuto: no esboço da sugestão que consta do Blog ESTATUTO DA HOMOSSEXUALIDADE OU ESBOÇO DE SUGESTÃO À FEITURA DE LEI SOBRE O ASSUNTO, endereço www.estatutolei.blogspot.com .
    Atenciosamente JORGE VIDAL





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