Marisa Lobo é psicóloga. (Imagem: Guiame)
Marisa Lobo explicou que a recente decisão liminar sobre o atendimento a homossexuais não tem nada a ver com a 'cura gay'.
Após a decisão judicial liminar de que os psicólogos poderão atender homossexuais que estão insatisfeitos com sua conduta sexual, militantes e apoiadores do movimento LGBT no Brasil reagiram com indignação e chegaram a distorcer informações relacionadas à notícia. Exemplo disso é que muitos passaram a afirmar que tal decisão abre espaço para a chamada "cura gay", "terapias de reversão" ou que a partir de então, a homossexualidade poderá "ser tratada como doença".
Fato é que a decisão liminar não desconsiderou a declaração do Conselho de Psicologia, que afirma que a homossexualidade não configura qualquer tipo de patologia, porém buscou respeitar o sentimento de homossexuais que estejam buscando alguma mudança em sua orientação sexual.
Citada na ação apresentada por psicólogos e avaliada pelo juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho (que emitiu a decisão liminar), a paranaense Marisa Lobo explicou que de fato, a chamada "cura gay" não tem qualquer embasamento científico, pois a homossexualidade realmente não é uma doença. Porém ressaltou o respeito à liberdade profissional do psicólogo, que tem o direito de atender um homossexual egodistônico (insatisfeito com sua orientação sexual).
"Não existe cura gay, existe uma ciência que trata dos conflitos da alma e comportamento humano.
Não posso escolher conflitos a serem tratados, tirados todos em igualdade sem induzir qualquer convicção. Meu paciente é livre", destacou a psicóloga especializada em Direitos Humanos.
"Não existe terapia de reversão, existem técnicas da psicologia que visam o encontro de si mesmo, visam restabelecer a sanidade procurada do paciente é ele que escolhe não o psicólogo".
Marisa Lobo também destacou que todas as técnicas usadas no atendimento a um homossexual egodistônico são aprovadas e não configuram "um novo tipo de tratamento".
"Nós usamos as técnicas aprovadas pela psicologia e não uma suposta terapia inexistente. E se estas linhas da psicologia são insuficientes para gerar bem estar a pessoa humana que nos procura, então que fechem a psicologia.
No meu consultório quem manda é meu paciente", assegurou.
"Eu ajudo no que o meu paciente desejar. Em meu consultório quem manda é o paciente não o Conselho. Porém jamais afirmo que tem como reorientar ou não. Apenas explico sobre a TEORIA da diversidade sexual, que afirma que a sexualidade é fluida não é dinâmica ou estática como define asnciencias biológicas. Baseado neste ensinamento da pós-modernidade, se a sexualidade é plural e fluida, entende-se que ela vai para onde quiser e volta para onde desejar", acrescentou.
A psicóloga também destacou que cientificamente, não há qualquer pesquisa que comprove que um homossexual não possa mudar de orientação sexual, caso sinta este desejo.
"Não há um único estudo que afirma categoricamente sobre o como se forma o desejo sexual por este ou aquele objeto. É isso que a contemporaneidade quer que defendamos. Logo, se meu paciente busca ajuda por não querer esta ou aquela orientação sexual, ele tem direito de tentar buscar a sua verdade e ninguém nada pode contra essa máxima.
Defender essa liberdade no setting terapêutico é ético, é não induzir convições de orientação sexual. Exatamente como prega a resolução", afirmou.
Decisão
Segundo o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho publicou no documento oficial de sua decisão liminar, o Conselho Federal de Psicologia não pode impedir que psicólogos pesquisem, se informem e até mesmo atendam pessoas que busquem uma reorientação sexual.
"Sendo assim, defiro, em parte, a liminar requerida para, sem suspender os efeitos da Resolução nº 001/1990, determinar ao Conselho Federal de Psicologia que não a interprete de modo e impedir os psicólogos de promoverem estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente à (re) orientação sexual, garantindo-lhes, assim, a plena liberdade científica acerca da matéria, sem qualquer censura ou necessidade de licença prévia por parte do C.F.P., em razão do disposto no art. 5º, inciso IX, da Constituição de 1988", disse o juiz no documento.
Guiame
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