A psicóloga Marisa Lobo solicitou que a Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná se manifestasse a respeito do inquérito do Conselho Regional de Psicologia (CRP-PR) contra ela.
No inquérito, o CRP acusava a psicóloga de proselistmo e exigia que ela retirasse menções ao cristianismo de suas redes sociais sob risco de cassação do seu registro de psicóloga.
A OAB atendeu à solicitação de Marisa Lobo e considerou "abusiva e inconstitucional a notificação administrativa encaminhada à consulente pelo Conselho Regional de Psicologia do Paraná".
O parecer enviado a ela foi lavrado pela Relatora Doutora Francielli Morêz, revisado pelos Doutores Sandro Mansur Gibran, e Paulo Henrique Gonçalves, o qual foi analisado e aprovado na reunião mensal da COMISSÃO DE DIREITO E LIBERDADE RELIGIOSA DA OAB/PR realizada no dia 14 de junho de 2012, reunião esta presidida por Dr Acyr de Gerone e a aprovação de seus membros presentes sendo os Doutores: Edna Vasconselos Zilli, Allan Kardec Carvalho Rodrigues, Hugo Jesus Soares, Jessika Torres Kaminski, João Vitor Holz França, Mykael Rodrigues de Oliveira e Otoniel Oliveira Santos.
Leia alguns trechos do parecer:
À luz desta questão, analogicamente admite-se a limitação do exercício do proselitismo na constância da atividade da Psicologia, considerando que a muitas vezes evidenciada situação de vulnerabilidade subjetiva do paciente poderia conceder margem a uma eventual imposição confessional por parte do Psicólogo. Entrementes, não se verifica esta situação no caso aqui avaliado, pois simplesmente assumir-se publicamente como adepto de um determinado credo não significa transpor o respectivo discurso religioso para a metodologia procedimental adotada profissionalmente.
Neste caso, entende-se que o ato administrativo consubstanciado na notificação endereçada à Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves padece de vício de inconstitucionalidade material, eis que tanto sua motivação quanto sua finalidade agridem frontalmente, na essência desta análise, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, exaltado no artigo 1º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como os dispositivos constitucionais corroborados no artigo 5º, incisos VI e VIII. Ao fundamentar sua pretensão com dispositivo regulamentar incompatível com a real situação fática,7 de modo a ajustar justificativa à subordinação da continuidade do exercício da profissão de Psicóloga, pela consulente, à ocultação da sua crença religiosa, o Conselho Regional de Psicologia do Paraná manifestamente afirmou-se supraconstitucional, circunstância inadmissível especialmente em se tratando de ato emanado de entidade autárquica da Administração Pública Indireta.
Em suma, e muito embora a aludida limitação do Código de Ética Profissional do Psicólogo não culminar no padecimento do documento por vício de inconstitucionalidade material parcial, o ato administrativo perpetrado pelo Conselho Regional de Psicologia do Paraná contra a consulente é indubitavelmente inconstitucional, pois de forma clara descortina a indevida utilização de um instituto jurídico de natureza conceitual diversa – o proselitismo – à conduta da Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves, com o fito de cerceamento do seu direito inabalável de assumir publicamente sua fé.
Em termos tais, posiciona-se a Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/PR no sentido de considerar abusiva e inconstitucional a notificação administrativa encaminhada à consulente pelo Conselho Regional de Psicologia do Paraná, bem como entender consequentemente inaplicáveis as sanções administrativas a ela eventualmente impostas neste sentido, eis que sua conduta – afirmação pública de possuir uma crença – não se subsume ao teor normativo invocado pela referida autarquia – proselitismo – para fundamentar a notificação em tela.
Fonte Guiame
No inquérito, o CRP acusava a psicóloga de proselistmo e exigia que ela retirasse menções ao cristianismo de suas redes sociais sob risco de cassação do seu registro de psicóloga.
A OAB atendeu à solicitação de Marisa Lobo e considerou "abusiva e inconstitucional a notificação administrativa encaminhada à consulente pelo Conselho Regional de Psicologia do Paraná".
O parecer enviado a ela foi lavrado pela Relatora Doutora Francielli Morêz, revisado pelos Doutores Sandro Mansur Gibran, e Paulo Henrique Gonçalves, o qual foi analisado e aprovado na reunião mensal da COMISSÃO DE DIREITO E LIBERDADE RELIGIOSA DA OAB/PR realizada no dia 14 de junho de 2012, reunião esta presidida por Dr Acyr de Gerone e a aprovação de seus membros presentes sendo os Doutores: Edna Vasconselos Zilli, Allan Kardec Carvalho Rodrigues, Hugo Jesus Soares, Jessika Torres Kaminski, João Vitor Holz França, Mykael Rodrigues de Oliveira e Otoniel Oliveira Santos.
Leia alguns trechos do parecer:
À luz desta questão, analogicamente admite-se a limitação do exercício do proselitismo na constância da atividade da Psicologia, considerando que a muitas vezes evidenciada situação de vulnerabilidade subjetiva do paciente poderia conceder margem a uma eventual imposição confessional por parte do Psicólogo. Entrementes, não se verifica esta situação no caso aqui avaliado, pois simplesmente assumir-se publicamente como adepto de um determinado credo não significa transpor o respectivo discurso religioso para a metodologia procedimental adotada profissionalmente.
Neste caso, entende-se que o ato administrativo consubstanciado na notificação endereçada à Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves padece de vício de inconstitucionalidade material, eis que tanto sua motivação quanto sua finalidade agridem frontalmente, na essência desta análise, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, exaltado no artigo 1º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como os dispositivos constitucionais corroborados no artigo 5º, incisos VI e VIII. Ao fundamentar sua pretensão com dispositivo regulamentar incompatível com a real situação fática,7 de modo a ajustar justificativa à subordinação da continuidade do exercício da profissão de Psicóloga, pela consulente, à ocultação da sua crença religiosa, o Conselho Regional de Psicologia do Paraná manifestamente afirmou-se supraconstitucional, circunstância inadmissível especialmente em se tratando de ato emanado de entidade autárquica da Administração Pública Indireta.
Em suma, e muito embora a aludida limitação do Código de Ética Profissional do Psicólogo não culminar no padecimento do documento por vício de inconstitucionalidade material parcial, o ato administrativo perpetrado pelo Conselho Regional de Psicologia do Paraná contra a consulente é indubitavelmente inconstitucional, pois de forma clara descortina a indevida utilização de um instituto jurídico de natureza conceitual diversa – o proselitismo – à conduta da Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves, com o fito de cerceamento do seu direito inabalável de assumir publicamente sua fé.
Em termos tais, posiciona-se a Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/PR no sentido de considerar abusiva e inconstitucional a notificação administrativa encaminhada à consulente pelo Conselho Regional de Psicologia do Paraná, bem como entender consequentemente inaplicáveis as sanções administrativas a ela eventualmente impostas neste sentido, eis que sua conduta – afirmação pública de possuir uma crença – não se subsume ao teor normativo invocado pela referida autarquia – proselitismo – para fundamentar a notificação em tela.
Fonte Guiame
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